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STF absolve deputada Dorinha que havia sido condenada por autorizar compra de livros sem licitação

Dorinha (DEM) dispensou concorrência quando era secretária da Educação do Tocantins. Primeira Turma do STF a condenou, mas plenário entendeu que não houve intenção de lesar cofres públicos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu nesta quinta-feira (30) a deputada Professora Dorinha (DEM-TO) por ter autorizado livros sem licitação quando era secretária da Educação e Cultura do estado de Tocantins.

Segundo a denúncia, de dezembro de 2002 a janeiro de 2004, a deputada comprou livros didáticos diretamente de quatro editoras sem observar as formalidades legais para dispensar a concorrência.

Dessa forma, de acordo com a acusação, ela teria beneficiado as empresas ao superfaturar a compra em R$ 772,4 mil.

A Procuradoria Geral da República apontou irregularidades no processo de compra, entre os quais:

  • desclassificação de licitantes em razão de não cumprimento de exigência não prevista no edital;
  • contratação direta das empresas sem que fosse demonstrada a caracterização de hipótese de inexigibilidade de licitação;
  • aquisição de obras por preços superiores aos praticados no mercado; d) a celebração automática e injustificada de aditivos contratuais

A Primeira Turma condenou a deputada em agosto de 2016 a 5 anos e 4 meses de prisão por dispensa irregular de licitação. Os ministros também condenaram a parlamentar por peculato, mas entenderam que a deputada não poderia mais ser punida por este crime.

Ao analisar recurso apresentado pela defesa deputada, nesta quinta-feira, a maioria dos ministros do Supremo considerou que não houve intenção de lesar o patrimônio público nem provas sobre o superfaturamento dos livros adquiridos.

“Contudo, dos elementos de convicção descritos nos autos, não vislumbro a presença de dolo específico da conduta da ora embargante, no sentido de que tenha agido com intuito de beneficiar as empresas contratadas mediante inexigibilidade da licitação ou de contratos com valores superiores praticados no mercado a época”, afirmou o relator, ministro Ricardo Lewandowski.

“Forçoso concluir que não existe prova segura ou extrema de dúvida razoável no sentido de que os preços pagos foram de fato superiores aos praticados no mercado à época”, disse o relator.

Ele foi acompanhado por Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

“Não se pode caracterizar dolo a partir de antecedentes. É preciso que isso seja demonstrado no processo, nos autos, sob pena de instalarmos um outro tipo de processo criminal”, afirmou Gilmar Mendes.

“Reafirmo a convicção que externei perante a Primeira Turma no sentido de não vislumbrar elementos suficientes que levassem ao juízo condenatório” afirmou Rosa Weber.

Fachin abriu divergência e votou para manter a condenação da parlamentar. Para o ministro, há provas suficientes que justifiquem a condenação.

“Entendo que há prova da materialidade delitiva na avaliação que faço dos fatos trazidos à colação. Há provas testemunhais das quais se pode depreender a materialidade dessas condutas que são imputadas como delitiva, há prova pericial (…) e há prova documental”, declarou Fachin.

Ele foi acompanhado apenas por Marco Aurélio Mello e Luís Roberto Barroso.

G1tocantins

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