O marco temporal sobre a representação mínima a ser assegurada no debate está previsto no art. 44, § 6º, desta resolução.
Com a proximidade das eleições, após deliberar a escolha de candidatos e coligações, os veículos de comunicação também se organizam para os debates entre candidatos.
As regras sobre debates estão definidas na legislação eleitoral vigente, como a Resolução TSE n.º 23.627/2020.
No caso específico dos debates, são tratadas no artigo 36-A, inciso III; artigo 45, inciso V; e 46, todos da Lei 9.504/97; bem como nos artigos conexos da Resolução TSE n.º 23.610/2019. O marco temporal sobre a representação mínima a ser assegurada no debate está previsto no art. 44, § 6º, desta resolução.
Comunicação
É necessária a comunicação da realização de debates à Justiça Eleitoral, sob as penas do artigo 56 da Lei 9.504/97.