Últimas Notícias

Operadora de telefonia Tim foi condenada a reembolsar consumidora tocantinense que recebeu cobranças por serviços não contratado

Tim é condenada a reembolsar consumidora por serviços não contratados.

De acordo com a decisão do juiz Fabiano Gonçalves Marques, da 1ª Escrivania Cível de Alvorada, além do ressarcimento do valor pago indevidamente, em dobro, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a empresa terá que cancelar todos os serviços ativados em nome da autora da ação.

Já o pedido de danos morais, impetrado junto à Ação de Obrigação de Não Fazer foi negado pelo magistrado.

Conforme consta nos autos, a empresa de telefonia celular debitava das recargas de créditos feitas pela consumidora, valores referentes a serviços não contratados.

Para o juiz, o erro ficou comprovado e a operadora foi condenada a cancelar todos os serviços ativados, além de reembolsar os valores indevidamente cobrados. “O total cobrado indevidamente perfaz importância indevidamente paga, qual seja, R$ 112,83 (cento e doze reais e oitenta e três centavos), e deve ser repetido em dobro, haja vista não haver nos autos comprovação de contratação dos serviços ou prova de que o erro ocorreu em razão de engano justificável”, pontuou o magistrado na sentença.

A decisão foi fundamentada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, alertou o juiz.

Danos morais

Sobre o pedido de danos morais, impetrado pela autora, o juiz considerou o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Tocantins e outros tribunais ao negar a solicitação.

“A dificuldade em conceituar o dano moral e sua comprovação em concreto não pode justificar a banalização do instituto que, justamente por não ser aferível objetivamente, tem se tornado instrumento de abusos das mais diversas ordens, estimulando o ajuizamento de ações infundadas baseadas na violação dos direitos da personalidade”, afirmou. “Observe-se que não basta mero inconveniente ou inconformismo para a obtenção de indenização moral. É necessário que a situação concreta mostre-se efetivamente lesiva aos direitos da personalidade”, complementou.

Confira aqui sentença.

Gazeta do Cerrado

Últimas Notícias

Não deixe de ler

RECEBA NOSSAS NEWSLETTERS

Quer ficar informado em primeira mão? Se cadastre na nossa Newsletter e receba o Mapa da Notícia no seu e-mail.