O texto segue para análise da Câmara.
Os senadores aprovaram, nesta quarta-feira (19), o substitutivo do senador Ciro Nogueira (PP-PI) ao projeto de lei que permite a averbação simplificada para mudar o nome de pai ou mãe no registro de nascimento dos filhos após divórcios (PL 5.591/2019). O texto segue para análise da Câmara.
De autoria da senadora Daniella Ribeiro (PP-PB), o projeto modifica a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de 1973) e teve como relator o senador Ciro Nogueira (PP-PI), autor do substitutivo. Foram apresentadas oito emendas ao projeto, e cinco delas foram acolhidas, total ou parcialmente no texto do relator, que também fez ajustes na redação.
Uma das principais mudanças feitas por Ciro Nogueira assegura ao filho que só tiver o sobrenome de um dos pais, independentemente de prévia autorização judicial, o direito de acrescentar o sobrenome do outro, a qualquer tempo.
Ao ler seu relatório, Ciro Nogueira (PP-PI) observou que a pandemia aumentou o número de divórcios no país. Em 2020, foram registrados 43,8 mil processos de divórcios no país, número 15% superior aos casos registrados pelos cartórios em 2019.
Divórcio
Segundo explicou Daniella no projeto, a Lei de Investigação de Paternidade (Lei 8.560, de 1992) já permite a averbação de mudança no nome dos pais, em decorrência de casamento, no registro de nascimento da criança. Entretanto, a hipótese inversa — quando os pais se divorciam e querem substituir o nome de casado pelo de solteiro na certidão do filho — não é permitida pela legislação, e só ocorre via judicial.
Daniella chama a atenção para os transtornos e inconvenientes causados quando a mãe, por exemplo, acompanhada do filho menor em viagem, precisa apresentar a certidão de casamento para provar que o nome de casada, que não usa mais, identificava a mesma pessoa que passou a adotar o nome de solteira após a separação.
Direitos
De acordo com o substitutivo, o direito de acrescentar o sobrenome de um dos genitores será exercido mediante requerimento do filho, acompanhado de documento oficial de comprovação da filiação. No caso de incapacidade absoluta, o requerente será representado por qualquer dos pais ou, se for o caso, por outro representante legal.
O texto de Ciro Nogueira também determina que a certidão expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais com as informações atualizadas será considerada um documento idôneo perante quaisquer entes ou órgãos públicos ou privados, inclusive para a emissão ou atualização de documentos de identificação em geral, como carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação, passaporte e outros.
Fonte: Agência Senado