Violência sexual contra mulheres não se materializa só com o estupro; há diversas condutas que configuram esse tipo de violência.
De acordo com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340), a violência sexual contra mulheres não se materializa só com o estupro, diversos comportamentos configuram esse tipo de violência, como obrigar a mulher a praticar atos sexuais que lhe causem desconforto ou repulsa; impedir o uso de métodos contraceptivos ou forçá-la a abortar; forçar matrimônio, gravidez ou prostituição por meio de coação, chantagem, suborno ou manipulação e limitar ou anular o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher.
A gerente de Políticas de Prevenção às Mulheres da Seciju, Flavia Laís Munhoz, ressalta a necessidade de se promover o enfrentamento a todo tipo de violência contra a mulher. “As violências contra as mulheres acontecem em diferentes ambientes e de diversas formas, por isso a necessidade de identificá-las, denunciá-las e buscar ajuda profissional para cada tipo de violação”, destaca.
Para a delegada da 1ª Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher do Estado (Deam), Lorena Oyama, a violência sexual deve ser combatida também trabalhando o respeito ao corpo do outro. “Infelizmente os crimes contra a dignidade sexual são comuns e temos trabalhado tanto na investigação e punição, como na educação da sociedade para o respeito ao corpo e à vontade do outro”, destaca a delegada.
Legislação protetiva
Na tentativa de conter esses abusos, há legislações específicas e resoluções de proteção às mulheres vítimas de crimes sexuais, a fim de zelar pela integridade da vítima, como:
– O direito ao uso do preservativo durante a relação sexual e o direito de recusa da retirada sem o seu consentimento;
– Às vítimas de estupro é assegurado o direito à prevenção da gravidez por meio do atendimento obrigatório, imediato, urgente e integral nos âmbitos médicos, psicológicos e sociais pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
– Há também a proteção da violência sexual mediante fraude em casos de abusos por parte de profissionais da saúde;
– A Lei do minuto seguinte (Lei 12.845) que garante à vítima de violência sexual, atendimento médico e amparo psicológico e social imediatos pelo SUS mesmo sem registro do boletim de ocorrências;
– A Importunação Sexual (Lei 13.718) com a prática de ato libidinoso sem a sua anuência para satisfazer a lascívia de terceiro;
– O Estupro Conjugal/Marital (Lei 12.015) quando a mulher é coagida a manter relações sexuais contra sua vontade ou quando está dormindo ou inconsciente;
– E nos casos de abusos sexuais sofridos quando a vítima é criança ou adolescente, é assegurada pela Lei Joanna Maranhão (Lei 6.719), a contagem do tempo de prescrição do crime depois que a vítima completar 18 anos e também o prazo de 20 anos para a denúncia.
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