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A delação premiada como instrumento de manutenção dos privilégios

Ao que parece, as colaborações padecem do mesmo problema que acomete todo o sistema de justiça

Grassa, não sem razão, no pensamento do conhecedor do sistema de justiça criminal brasileiro, que muitas vezes negros e pobres, quando não pobres negros, constituem a maioria da sua clientela. Ao longo dos anos sempre foi assim. Segue sendo. Contudo, uma ou outra espetacularizada aparição da Polícia Federal e do Ministério Público Federal teima em tentar alterar o perene status quo que mantém os mais remediados distantes dos bancos dos réus nos peculiares Tribunais Nacionais.

A chegada, em 2014, da Operação Lava Jato, associada a alterações na legislação criminal parecem querer lutar contra a anunciada seletividade da justiça criminal brasileira, em especial através da lei de combate às organizações criminosas.

A dita lei trouxe consigo novas modalidades de investigação, novos tipos penais, um curioso arcabouço que supostamente prestará ao combate deste fetiche que são as organizações criminosas. Poderoso instrumento deste conluio de medidas é a delação premiada, que vem sendo muito comentada e, pasmem, comemorada por um sem número de desavisados. A traição, a falsidade, e a notável falta de caráter passaram a valer grandes e ilegais prêmios.

A seletividade do sistema de Justiça criminal pode ser facilmente percebida, basta breve visita a estabelecimentos prisionais para se questionar o porquê de tantos negros, pardos e pobres terem espantosa assiduidade naqueles ambientes. Ao passo que olhar atento nas Casas Legislativas escancaram a evidente dicotomia: quem legisla protege aos seus e prejudica aos já socialmente escamoteados.

Não sem razão, Loic Wacquant apontou que o encarceramento reelabora sua missão histórica dirigindo-a à “regulação da miséria (talvez sua perpetuação)”.

A conclusão alcançada por Wacquant se refere à função do sistema penal no capitalismo hodierno, e neste momento o leitor deve estar se perguntando no que a miséria estadunidense se relaciona com a delação premiada brasileira.

Pois há ai forte relação, em especial devido à forma da nossa delação premiada, que tem muito da plea bargaining dos estadunidenses. Dia outro, o processualista Afrânio da Silva Jardim nos chamou atenção para a pesada e nefasta – no seu sentir – influência das práticas estadunidenses no processo penal nacional, todavia este não é o objeto deste texto.

Sucede que tanto lá como cá, o sistema de justiça criminal encarcera muito mais negros e pardos (latinos incluídos) do que brancos. Aliás, lá o índice de acordos firmados (delações) é muito superior quando os brancos se dispõem a negociar, do que quando negros e pardos o fazem. Então, embora tenhamos imensas diferenças sócio culturais, constitucionais e legais, há pontos de igual perversidade.

Contudo, não caímos na armadilha do punitivismo, muito pelo contrário, já que o problema não está em “abaixar ou acabar com a seletividade, senão em ser impossível legitimar-se o sistema penal mediante a atuação do próprio sistema penal”, conforme nos ensina Zaffaroni, citado por Genelhú.

Estamos, pois, nesta, com Ricardo Genelhú, quando afirma:

sem embargo, a questão não está em eliminar a exceção (a seletividade) mediante o alcance otimizado da regra (punição de todos), porque isso desembocaria no cumprimento integral-nivelador do programa criminalizador primário e da criminalização secundária (e, também, da terciária), com o consequente encarceramento total da população que, indistintamente, em algum momento da sua vida imputável, já praticou ou irá praticar um e, ou, outro(s) crime(s)“.

O instituto da colaboração premiada como está foi introduzido pela lei de organização criminosa, que é a atual coqueluche dos iludidos com o sistema penal como resposta à solução de conflitos políticos e sociais. Todavia, não se tratou de inovação, pois alguma colaboração já estava presente na lei de drogas, na lei de lavagem de dinheiro e na lei de proteção de vítimas e testemunhas.

Contudo, por mais que prevista há muitos anos em nosso ordenamento, seu uso e aplicação fora quase nulo, vindo a ser a pedra de toque do processo investigativo no centro da Operação Lava Jato, a qual se abraça diariamente com a lei de organização criminosas.

Se o instituto já estava entre nós por qual motivo não era utilizado? Para tal pergunta, uma das respostas que nos aparece é a seletividade, pois mesmo prevista na lei de proteção das testemunhas e na lei de drogas, quem teria a coragem de delatar seus comparsas sabendo que na lógica do war on drugs quem fala morre?

Ora, na atual delação, o dedo duro fala, é elogiado na imprensa, cumpre penas à margem do Código Penal e da Lei de Execuções Penais e tantas outras atrocidades em nome da bem aventurada busca verdade delatada. Mas não é só.

Viu-se na imprensa que delatores como Sérgio Machado e Nestor Cerveró, grandes desviadores de recursos públicos, cumprirão suas penas em verdadeiros palácios, seguros e bem alimentados, enquanto aos menos remediados o mero falar é punido com a vida, pois é essa a lei das ruas.

Neste contexto, e diante também da precoce liberdade concedida a Alberto Youssef, o delator central das operações Lava Jato e Banestado, tudo leva a crer que o instituto da delação premiada pode padecer do mesmo problema que acomete todo o sistema de justiça: a manutenção dos privilégios.(fonte:carta capital)

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