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Procuradoria conclui parecer favorável a recebimento de impeachment de Marcelo Miranda

Desarquivado por Carlesse no final de março deste ano, o processo se encontrava na Procuradoria da Casa para análise e parecer sobre a admissibilidade e o mérito da causa para apuração da denúncia.

O procurador-geral da Assembleia Legislativa, Divino José Ribeiro, entregou no final da tarde desta quarta-feira, 4, ao presidente da Casa, Mauro Carlesse (PHS), parecer favorável à admissibilidade do pedido de impeachment contra o governador Marcelo Miranda (PMDB), proposto pelo presidente do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado, Cleiton Pinheiro.

Desarquivado por Carlesse no final de março deste ano, o processo se encontrava na Procuradoria da Casa para análise e parecer sobre a admissibilidade e o mérito da causa para apuração da denúncia.

De acordo com o parecer, a partir desta data os autos encontram-se na Presidência da Casa, sob a responsabilidade de Carlesse, para seguimento ou não da matéria até o seu julgamento final, conforme a sua admissibilidade.

Conforme o pedido, Marcelo Miranda teria praticado crimes de responsabilidade, entre eles o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da contratação indiscriminada de servidores comissionados e contratos temporários; apropriação indébita em relação as consignações realizadas nos contracheques dos servidores, relativo a mensalidades sindicais dos sindicatos e associações; e apropriação indébita previdenciária do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (Igeprev).

A seguir, uma síntese do parecer da Procuradoria:

Os autos de nº 00291/2016 referem-se à “denúncia por crime de responsabilidade em face do Governador do Estado do Tocantins”, por iniciativa do Sr. Cleiton Lima Pinheiro, através do Movimento Impeachment Já.

A Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, encaminhou à Procuradoria Jurídica a presente matéria, para análise técnico jurídico dos aspectos formais objetivos e subjetivos do que expõe a Lei nº 1.079/50 e Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins.

Em preliminar, foi analisado o trâmite da matéria no âmbito desta Casa de Leis, primeiro pelos seus aspectos formais de admissibilidade no bojo da Presidência, e por último, quanto à justa causa para a instauração do processo propriamente dito e apuração dos fatos ali narrados na inicial.

Portanto, A tramitação interna corporis do processo de Impeachment do Governador do Estado do Tocantins,até o seu julgamento definitivo, obedecem aos dispositivos regimentais e da legislação federal (Lei nº 1.079/50) que tratam da matéria:

Art. 213. O processo para destituição do Governador do Estado, por crime de responsabilidade, representado por ato que atente contra qualquer dos itens do art. 41 da Constituição Estadual, terá início com representação fundamentada e acompanhada dos documentos que a comprovem ou de declaração de impossibilidade de apresentá-los, mas indicando onde possam ser encontrados.

§ 1º. O Presidente da Assembleia, recebendo a representação, com firma reconhecida e rubricada, folha por folha, em duplicata, enviará imediatamente um dos exemplares ao Governador para que este preste informações dentro do prazo de quinze dias; em igual prazo promoverá a constituição da Comissão Especial, nos termos deste Regimento, para emitir parecer sobre a representação, também no prazo máximo de quinze diasprorrogáveis por mais quinze dias, a contar de sua instalação.

§ 2º. O parecer da Comissão concluirá por projeto de decreto legislativo, declarando a procedência ou não da representação.

§ 3º. O projeto de decreto legislativo, publicado ou impresso em avulsos, será incluído na Ordem do Dia da Sessão imediata; na sua discussão, poderão falar três Deputados por bancada, pelo prazo de vinte minutos cada um.

§ 4º. Encerrada a discussão do projeto, não será permitido encaminhamento de votação, nem questões de ordem.

§ 5º. Aprovado, em escrutínio secreto, pelo voto de dois terços dos membros da Casa, o projeto de decreto legislativo que conclua pela procedência da acusação nos crimes de responsabilidade, o Presidente promulgá-lo-á e encaminhará uma via ao substituto constitucional do Governador para que assuma o Poder no dia em que entrar em vigor a decisão da Assembleia.

§ 6º. Declarada improcedente a acusação, será a representação arquivada.

§ 7º. Sucedendo o que preceitua o § 5º, passar-se-á ao julgamento, que deverá ser concluído dentro de cento e oitenta dias, após o qual o Governador reassumirá as suas funções sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 8º. O julgamento será proferido pelo voto secreto e não poderá impor outra pena que não a da perda do mandato.

§ 9º. O processo para julgamento será, no que for aplicável, o definido e regulado em lei especial para o Presidente da República”. (os destaques são nossos).

No caso, relatou o denunciante que o Governador do Estado do Tocantins cometeu diversos crimes de responsabilidade, dentre eles:

  1. Corrupção;
  2. Desvio de verba pública por meio de contratos de licitação; falta da devida aplicação do FUNDEB;
  3. Descumprimento da lei de Responsabilidade fiscal por meio da contratação indiscriminada de servidores comissionados e contratos temporários;
  4. Forma ilegal de contratação de contratos temporários ferindo a lei Estadual nº 1.978, de 18 de novembro de 2008;
  5. Apropriação indébita em relação as Consignações realizadas nos contracheques dos servidores, relativo a: mensalidades sindicais dos sindicatos e associações; Instituições Financeiras; BRASILCARD;
  6. Crime de responsabilidades do Governador diante da prática do crime de apropriação indébita previdenciária do IGEPREV – Instituto de Gestão Previdenciária doestado do Tocantins;
  7. Do não cumprimento da Lei Estadual nº 2.985, de 9 de julho de 2015 que regulamentou o pagamento da data base de 2015 e das progressões Funcionais;
  8. Do não cumprimento da data base de 2016;
  9. Da crise e péssima gestão da Saúde e do não cumprimento com as aplicações das verbas na Saúde conforme exigido pela Constituição Federal e legislação;
  10.  Da crise e péssima gestão na Segurança pública;
  11.  Do Descumprimento do orçamento. Crime do art.10 da Lei 1.079, de 10 de abril de 1950;
  12.  Do não Registro de valores do Rol de Passivos da Dívida Líquida do Setor Público – Crime de Responsabilidade capitulado no artigo 9º, da Lei 1.079/50;
  13.  Da Omissão Dolosa.

Estes são, pois, o inteiro teor do pedido de impedimento ora formulado, cabendo, por fim, a Procuradoria Jurídica da Assembleia Legislativa se manifestar quanto ao procedimento a ser adotado, em estrita observância da legislação pertinente ao presente caso, bem como nos termos dos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvando a competência federal para o estabelecimento de normas próprias a regular o adequado processamento dos pedidos de impedimento de Chefes do Poder Executivo nos Estados.

Então, protocolizada na Assembleia Legislativa denúncia da prática em tese de crime de responsabilidade praticado pelo Chefe do Poder Executivo, esta, acompanhada de toda a documentação apresentada, deve ser autuada num Processo Administrativo respectivo, o que se dá no presente caso, juntando-se todos os documentos aptos a provar e instruir a possível formação de culpa ou não, sendo portanto, que esse pedido deve atender a uma série de requisitos formais expressamente determinados pela Lei Federal nº 1.079/50.

A presente matéria está regulamentada através de diploma legal federal supra referido, ou seja, a Lei Federal nº 1.079, de 10 de abril 1950, incluindo todos os procedimentos a serem adotados na tramitação legal do possível impedimento do Governador do Estado, sendo utilizados de forma apenas subsidiária a Constituição do Estado do Tocantins, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins ou o Código de Processo Penal.

Os requisitos formais fundamentais decorrem dos pressupostos contidos nos artigos 75 e 76 da Lei Federal n° 1.079/50, sendo eles:

  1. A denúncia deve estar assinada e com firma reconhecida;
  2. Deve a denúncia estar acompanhada dos documentos que a comprovem ou declaração de sua impossibilidade de apresentação, com a indicação do local em que possam ser encontrados;

c.    Rol de testemunhas, opcional, em pelo menos de cinco pessoas;

d.    Não será admitida denúncia posterior à saída definitiva do Governador do exercício do cargo.

No caso, a redação dos artigos 75 e 76 da lei Federal nº 1.079/1950 são expressos e taxativos;

Art. 75É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembleia Legislativa, por crime de responsabilidade.

Art. 76A denúncia assinada pelo denunciante com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos.

Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente cargo”.

Vê-se, assim, em primeiro lugar, que tão-somente pessoas físicas, no gozo de seus direitos políticos, podem ser autores de denúncias por crime de responsabilidade, sendo necessário o devido reconhecimento de firma e a indicação (quando inviável sua obtenção pelos próprios denunciantes) ou juntada dos documentos necessários.

No caso concreto, o pedido é formulado por Cleiton Lima Pinheiro, em nome de pessoas físicas, havendo o necessário e legalmente reconhecimento de firmas.

Verifica-se, portanto, a presença de reconhecimento de firma na assinatura do subscritor da petição ora apresentada, com a documentação respectiva e necessária.

Reconhece-se, tendo em vista a complementação da instrução do pedido, a verificação do pleno atendimento do requisito formal determinado pelo artigo 75, da Lei Federal nº. 1.079/50, pelo subscritor, uma vez que foi demonstrado o estado legal de cidadania do denunciante, através da Certidão juntada aos autos, estando em pleno gozo de seus direitos políticos.

Verifica-se, pois, que havia falha formal, diligenciável, e se não suprida a tempo, tornar-se-ia inviabilizadora do acolhimento do presente pedido, a qual foi afastada pela demonstração de que o subscritor está no pleno gozo de seus direitos políticos, conforme Certidão emitida pela Justiça Eleitoral em anexo, vide documento de fls. 109, 110, 111. Ocorreu a correção da falha formal. De tal modo que a presente denúncia, diante da atempada juntada de documento passou a apresentar todos os requisitos determinados pelo artigo 75, da Lei Federal nº 1.079/50.

Sinteticamente, os pedidos de impedimento de Chefes do Poder Executivo possuem quatro fases nitidamente distintas:

a) o oferecimento e recebimento da denúncia;

b) a admissibilidade da denúncia;

c) a procedência da denúncia e,

d) o julgamento.

Recebida, na Assembleia Legislativa, denúncia da prática em tese de crime de responsabilidade praticado pelo Chefe do Poder Executivo, esta, acompanhada de toda a documentação apresentada, deve ser protocolizada, formando-se o respectivo processo administrativo.

O pedido deve atender a uma série de requisitos formais expressamente determinados pela Lei Federal nº 1.079/50, os quais serão a seguir apresentados, cujo exame inicial, de cunho eminentemente informativo – não vinculativo – é, tradicionalmente, conferido à Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins.

A presente matéria (procedimento referente denúncia de crime de responsabilidade envolvendo Governador do Estado) está regulamentada através do diploma legal federal supracitado, ou seja, a Lei Federal nº 1.079, de 10 de abril 1950, incluindo todos os procedimentos a serem adotados nos trâmites legais, sendo utilizados de forma apenas subsidiária – para suprir eventuais omissões da Lei n° 1.079/50 – a Constituição Estadual, o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins ou o Código de Processo Penal.

Como já dito, os requisitos formais fundamentais decorrem dos pressupostos constantes nos artigos 75 e 76, da Lei Federal nº 1.079/50, sendo eles:

a) denunciante tem de estar no exercício de seus direitos políticos;

b) a denúncia deve estar assinada e com firma reconhecida;

c) deve a denúncia estar acompanhada dos documentos que a comprovem, ou declaração da impossibilidade de sua apresentação, com a indicação do local em que possam ser encontrados;

d) rol de testemunhas (opcional) em, pelo menos, cinco pessoas;

e) não serão admitida a denúncia posterior à saída definitiva do Governador do exercício do cargo.

Vê-se, como já se apontou alhures, que tão-somente pessoas físicas, no gozo de seus direitos políticos, podem ser autores de denúncias por crime de responsabilidade, sendo necessário o devido reconhecimento de firma e a indicação (quando inviável sua obtenção pelos próprios denunciantes) ou juntada dos documentos necessários.

Neste caso in concreto, o pedido é formulado por Cleiton Lima Pinheiro, reconhecendo-se, assim, como apontado inicialmente, a verificação do pleno atendimento dos requisitos formais determinados pelos artigos 75 e 76, da Lei Federal nº 1.079/50.

Constata-se, de tal modo, a ocorrência de um momento de admissibilidade inicial, pelo Presidente do Poder Legislativo, do pedido de impeachment, oportunidade em que este poderá, diante da verificação da ausência de justa causa ou da inépcia do pedido formulado, determinar o arquivamento do pedido, sendo que o Mandado de Segurança nº 20.941, julgado pelo Supremo Tribunal Federal dá o devido suporte a este entendimento.

Reconhece, com isso, um papel ativo ao Presidente da Assembleia Legislativa, não sendo este mero lócusde passagem burocrático, mas agente atuante, responsável pela verificação se o pedido formulado reúne das condições mínimas formais e materiais para o seu acolhimento ou não pela Assembleia Legislativa do Estado.

Se a denúncia for reputada em conformidade com o ordenamento jurídico, será a mesma admitida pelo senhor Presidente da Assembleia Legislativa, o qual determinará, consoante o artigo 19, da Lei Federal nº 1.079/50, sua leitura no Expediente da primeira Sessão Plenária, bem como sua publicação no Diário da Assembleia.

É o seu teor:

Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma“.

Será, assim, determinada a composição de uma Comissão Especial “da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos” (artigo 19 da Lei Federal nº 1.079/50).

São estes, em síntese, os procedimentos que devem ser adotados, no âmbito da Assembleia Legislativa, para o processamento de denúncias de crime de responsabilidade apresentadas contra o Chefe do Poder Executivo Estadual.

Resumidamente, os autos a partir desta data encontram-se na Presidência da Casa, sob a responsabilidade do senhor Presidente para seguimento ou não da matéria até o seu julgamento final, conforme a sua admissibilidade.

T1noticias

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