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Plano de saúde é condenado a pagar R$ 10 mil em dano morais a moradora de Gurupi

“a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito”.

O juízo da 1ª Vara Cível de Gurupi condenou, na segunda-feira (08/10), o Plansaúde – Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro Oeste e Tocantins, a indenizar uma servidora pública em R$ 10 mil por danos morais. A empresa negou a realização de um procedimento cirúrgico de emergência à usuária do plano.

De acordo com os autos, em 2015 a servidora pública aposentada, Durvalina Sidonia de Sousa, sofreu um acidente de trânsito que resultou em fraturas no crânio e nos ossos da face. Na ocasião, ela foi submetida a um procedimento cirúrgico no Hospital regional de Gurupi. Contudo, com o passar do tempo, ainda foram constatadas outras sequelas do acidente e a necessidade de realização de nova cirurgia. O pedido do procedimento foi negado pela requerida, em abril de 2017, sob o fundamento de indisponibilidade de médico especialista na área de cobertura do plano.

Para o juiz Adriano Morelli, o motivo da negativa não possui respaldo legal e, nos termos da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Desta forma, o magistrado confirmou uma decisão liminar proferida em fevereiro, que já determinava a autorização do procedimento pelo Plansaúde, e condenou o plano ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização moral à autora da ação. Pelo descumprimento da liminar, a empresa ré ainda terá que arcar com multa no valor de R$20 mil. “A requerida não logrou êxito em comprovar que cumpriu tal determinação, e, sendo assim, faz jus o autor ao recebimento da quantia teto estipulada a título de astreinte”, pontuou o magistrado.

 

Fonte: TJ – TO

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