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MPE dá parecer no TSE pela impugnação de Amastha

Para vice-procurador-geral eleitoral, surpresa da eleição suplementar não deve conduzir o abrandamento da Carta Magna.

O Ministério Público Eleitoral (MPE), de Brasília, se manifestou pela improcedência do recurso da coligação “A Verdadeira Mudança” que tem a intenção de reverter a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) responsável por negar o registro de candidatura ao ex-prefeito de Palmas Carlos Amastha (PSB) ao governo do Estado na eleição suplementar do dia 3 de junho.

No parecer proferido na terça-feira, 22, o vice-procurador-geral eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, também entendeu que prazos constitucionais de desincompatibilização não podem ser mitigados, apesar da imprevisibilidade do pleito.

Ao recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a coligação de Carlos Amastha voltou a argumentar que a regra contida no artigo 14º, § 6º, da Constituição da República, não se aplica à eleição suplementar por não haver previsibilidade dela quanto ao momento em que ocorrerá, o que, segundo alega, impede o exercício tempestivo da desincompatibilização. 

Neste sentido, Humberto Jacques aponta que o debate do processo reside em saber se é aplicável a referida regra constitucional às hipóteses de um pleito extraordinário, o que defende que sim.

O dispositivo constitucional debatido estabelece que chefes do Poder Executivo, salvo em reeleição, não devem disputar outros mandatos sem se afastarem dos cargos de que são titulares, para isso tendo de renunciar ao mandato executivo seis meses antes do pleito.

“Discute-se nestes autos se nas eleições suplementares, face a sua especificidade, haveria, ou não, a necessidade de observância ao prazo para desincompatibilização”, reforça. Amastha renunciou da Prefeitura de Palmas no dia 3 de abril.

Esvaziamento da Constituição
Na argumentação, o vice-procurador-geral eleitoral aponta que a Constituição Federal não se limita a estabelecer apenas causas de inelegibilidade, mas também as chamadas condições de elegibilidade, citando a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio na circunscrição, a filiação partidária e a idade mínima como exemplos.

Diante disto, Humberto Jacques entende que a decisão a ser adotada no caso de Amastha servirá de precedente para todas as demais hipóteses constitucionalmente previstas. “O que poderia vir a representar um severo esvaziamento da força normativa da Constituição, em nome de suposta anulação do fator surpresa”, diz o vice-procurador, que pondera: “Não se quer, com isso, negar o reconhecimento da complexidade da discussão jurídica aqui travada”.

Humberto Jacques admite no parecer que a imprevisibilidade da eleição suplementar impede que alguns atores políticos possam se organizar no tempo, ajustando-se aos regramentos legais e constitucionais, reforçando que as regras estabelecidas no artigo 14º da Carta Magna “possivelmente” gera “um esvaziamento do leque de escolhas disponíveis à população”. Entretanto, o parecer defende que tal situação não pode gerar flexibilização de dispositivo constitucional.

“Em origem, as hipóteses de inelegibilidade foram estabelecidas com o claro objetivo de defender a democracia contra possíveis e prováveis abusos […] Não se trata, portanto, de tema que comporte flexibilização por meio de costumes ou instrumentos infralegais […]. Eventual incompatibilidade de determinado indivíduo ao regramento constitucional – por mais injusta que lhe possa parecer, diante da surpresa das eleições suplementares – não deve conduzir ao abrandamento daquilo que o constituinte estabeleceu com rigor”, resume o vice-procurador-geral.

Ele ainda argumenta que o “protagonismo político” não deve recair sobre pessoas, mas sim sobre os partidos políticos. “A impossibilidade de participação no pleito de um pretenso candidato não retira da sua agremiação a possibilidade de propor um vasto leque de representantes das suas propostas ideológicas à sociedade, para que escolha livremente”, afirma Humberto Jacques, que reforçou o parecer com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Clebertoledo

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