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Ex prefeito de Palmeirópolis Enoque Souza responde sobre julgamento de contas de Ordenador de Despesa, exercício 2009

Do Mapa da Notícia

De acordo com Enoque o julgamento das contas, na qual a Câmara de Palmeirópolis tem realizado, diz respeito ao Acórdão do Tribunal de Contas no julgamento das contas do ORDENADOR DE DESPESA, exercício de 2009 quando ele era prefeito.

Ele afirma que o processo julgado por aquela Casa de Leis, contém  várias irregularidades que tornam os atos referentes à intenção ilegal, dentre elas o descumprimento do prazo de que trata o inciso VIII do art. 56 da  LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO  uma vez que, o  acórdão que julgou as contas irregulares, exercício 2009, foi publicado em 07 de novembro de 2012 e somente após transcorrer mais de 03 (três) anos, a Câmara entendeu por bem iniciar o processo de julgamento. “Se não bastasse o ato da Câmara em julgar minhas contas de ordenador de despesa, desrespeita o prazo estipulado no inciso VIII do art. 37 da Lei Orgânica do Município que estabelece prazo máximo de 60 (sessenta) dias para tomar e julgar as contas do Prefeito, no entanto já se passaram mais de 03 (três) anos e somente no ano de 2015 a Câmara resolveu julgar minhas contas de ordenador de despesa. Além disso, outro impedimento tem o julgamento das referidas contas, que diz respeito a falta de competência  da Câmara para julgar as contas de ordenador de despesas. O julgamento das contas de ordenador de despesa, exercício 2009, que a Câmara realizou e não aprovou, afronta ao art. 71II, da Constituição Federal, haja vista que a competência para julgar as contas relativas a atos de gestão, praticados pelos Chefes do Poder Executivo, na condição de ordenador de despesas, é do Tribunal de Contas e não da Câmara Municipal”, afirmou.

Afirma ainda que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já decidiu que as contas do prefeito que age como ordenador de despesas não estão sujeitas ao julgamento final pela câmara de vereadores. Desta forma, o juízo de valor sobre a inelegibilidade deve ser feito pela Justiça Eleitoral apenas com base na decisão do Tribunal de Contas competente. “Os atos de gestão do Chefe do Poder Executivo estão sujeitos a julgamento técnico do Tribunal de Contas, não cabendo apreciação pela Casa Legislativa. Sendo assim, não cabe à Câmara Municipal o julgamento das minhas contas como ordenador de despesa do exercício de 2009. Para demonstrar que o julgamento é totalmente motivado por política,  consta na Ata de Sessão da Câmara  nº 1.513 de 24 de setembro de 2014 e Decreto Legislativo nº 13/2011 que as Contas Consolidadas de competência da Câmara Municipal, já foram julgadas e aprovadas referente ao exercício de 2006 a 2010”. Continua “Quanto aos motivos pelo qual o TCE julgou minhas contas como ordenador de despesa exercício 2009, conforme consta no Relatório e Voto daquele Tribunal de Contas, foram consideradas irregulares em razão de pagamento em atraso de faturas de energia elétrica, telefonia e devolução de cheques sem fundos. Acontece que os nobres Vereadores de Palmeirópolis, desconsideraram o fato de que os valores foram referentes às despesas de faturas de energia elétrica, telefonia e devolução de cheques de outras administrações que foram pagas durante minha administração no ano de 2009. Portanto, os juros foram de fato pagos por má gestão de recursos financeiros, mas das administrações anteriores, o que foi totalmente desconsiderado pela Câmara Municipal que sequer analisou a defesa ponto a ponto, limitando-se apenas a não aprová-las após mais de 3 (três) anos da publicação do acórdão do TCE e, ainda,  após a própria Câmara ter analisado e aprovado as contas consolidadas de 2006 a 2010, conforme consta na ata nº 1.513.A Egrégia Casa de Leis de Palmeirópolis  no julgamento irregular da contas de ordenador de despesa  de minha administração, tem reiteradamente deixado de avaliar o conteúdo dos acórdãos do TCE no que diz respeito às contas de ordenador de despesa durante o tempo em que estive a frente da Prefeitura de Palmeirópolis.Também desconsidera que as contas julgadas irregulares pelo TCE dizem respeito às dividas contraídas por ex-gestores e pagas na minha administração e, que,  ainda cabem Recurso de Reconsideração que estão sendo propostos dentro do prazo permitido pelo TCE para demonstrar o que aqui está sendo alegado. Importante esclarecer que a Câmara não está tendo o devido cuidado e zelo quanto à análise do conteúdo dos acórdãos do TCE, juntamente com minhas defesas apresentadas instruídas com documentos comprobatórios”

O ex prefeito indignado diz ainda: “ A meu ver, entendo que a atitude dos vereadores de Palmeirópolis  é uma tentativa de me prejudicar em uma possível candidatura ao pleito de 2016, tratando-se de perseguição política, já que todas as contas referentes ao tempo em que exerci meu mandato foram devidamente julgadas e aprovadas em 2010 pela Câmara Municipal”. Explicou na integra o ex prefeito Enoque Souza Alves

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Câmara Municipal de Palmeirópolis

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Palmeirópolis responde

Quanto ao julgamento das Contas de Ordenador de Despesas, dos anos de 2005 a 2010, é em razão do cumprimento de uma das obrigações do Poder Legislativo, que é fiscalizar e julgar as contas dos Prefeitos. Depois desta legislatura, as próximas certamente seguirão com essa obrigação indispensável à função do legislativo, e ainda, esta legislatura da Câmara Municipal de Palmeirópolis deixará um legado para as demais legislaturas e Câmaras de Vereadores do Estado do Tocantins, em julgar as contas dos prefeitos concedendo-lhes o direito do contraditório e ampla defesa, direitos consagrados na Constituição Federal de 1988.

Sobre a legitimidade da Câmara Municipal Julgar as Constas de Ordenador de Despesas dos Prefeitos, salientamos que nos termos do Artigo 31, §1º da CF/88, a Câmara Municipal é legítima para julgar, como também a legitimidade é exclusiva, dispositivo transcrito abaixo:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

  • 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Ainda sobre a legitimidade, recente decisão acerca da necessidade de julgamento das contas do prefeito pela Câmara Municipal.

(TSE – AgR-REspe: 27106 MG, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 20/03/2013, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 24/04/2013)

Eleições 2012. Registro de candidatura. Prefeito. Deferimento. Recurso especial. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90. Competência. Câmara Municipal. 1. A Corte de origem deferiu o pedido de registro do candidato a prefeito, ao fundamento de que, embora o Tribunal de Contas tenha julgado irregulares as despesas efetuadas por ele na qualidade de prefeito e de ordenador de despesas, decorrentes de inspeção ordinária, as suas contas públicas dos exercícios de 2003 e 2004 foram aprovadas pela Câmara Municipal; 2. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de que a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito, inclusive enquanto ordenador de despesas, fundamento que não foi atacado no recurso especial, atraindo a incidência, portanto, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não cabe a análise de documentos apresentados no recurso especial. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ademais, não compreendemos a insistência do ex-prefeito Sr. Enoque Souza Alves em dizer que a Câmara Municipal não é legítima para o julgamento das contas de ordenador de despesas, afirmando que competente é o Tribunal de Contas, pois o Tribunal de Contas julgou irregular todas as contas dos anos de 2005 a 2010, de sua responsabilidade, e quando foi registrar candidatura para Deputado Estadual no pleito do ano de 2014, justificou que a Câmara Municipal que era legítima para julgar as contas e que o Tribunal de Contas não tinha legitimidade para julgar as contas de Prefeito, tendo o mesmo entendimento o Ministério Público Federal, que deu parecer favorável ao registro de sua candidatura, alegando que as contas não tinham sido julgadas pela Câmara Municipal, razão de ter concorrido às eleições de Deputado Estadual no ano de 2014, com 6 contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas.

Com relação ao fato de a Câmara não ter votado as contas de ordenador de despesas da gestão anterior, não contraria os princípios constitucionais da autonomia federativa e do devido processo legal, não podendo ser impeditivo para a casa legislativa cumprir com seu papel constitucional, qual seja, julgar as contas dos prefeitos.

Ademais, se fosse cumprir integralmente com o prazo de 60 dias, as contas do ex-prefeito seria considerada rejeitada, mantendo a decisão do TCE, considerando que o mesmo dispositivo do Regimento Interno que prescreve o prazo de 60 dias para julgamento das contas, prevê que em não sendo julgadas as contas nesse prazo, permanece a decisão do Tribunal de Contas, e no caso das contas do exercício de 2009, em permanecendo a decisão, esta é para rejeitar as contas, fato que fatalmente seria contrário ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, garantias constitucionais dado a qualquer pessoa que responda a processo judicial ou administrativo, não existe no ordenamento jurídico brasileiro o sistema de aprovação ou reprovação de contas ficta, ou seja, sem o devido processo legal.

Quanto ao mérito das irregularidades apontados pelos Técnicos do Tribunal de Contas, foram discutidos em plenário da Câmara, sendo dado a oportunidade ao ex-prefeito Sr. Enoque Souza Alves de se defender, e não compareceu em plenário no dia do julgamento, embora tenha sido intimado pessoalmente do dia do julgamento. O que poderia ter realizado defesa em plenário e justificado aos vereadores pontos do Parecer da Comissão da Câmara, como por exemplo o fato de ter sancionado a Lei nº 143, de 20 de fevereiro de 2009, “que dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal a fazer aquisição de telhas e tijolos furados da Cerâmica Souza sem licitação”, sabemos que a Cerâmica Souza é e sempre foi de propriedade do Sr. Enoque Souza Alves, ato eivado de vício de ilegalidade, impessoalidade além de ser imoral, só pra ilustrar, esse foi um dos fatos que culminou na rejeição das contas de ordenador de despesa de 2009.

As contas que o ex-prefeito se refere que foram aprovadas pela Câmara, foi unicamente as Constas Consolidadas, contas que verificam unicamente a aplicação dos índices constitucionais, como aplicação na saúde, educação, percentual das despesas de pessoal e aplicação dos recursos do fundeb.

As contas de ordenador de despesas, são aquelas que verificam a legalidade nos atos de gestão, principalmente a gestão dos recursos financeiros, legalidade nas contratações de serviços públicos, processos licitatórios, ou seja, a forma como está sendo gasto os recursos financeiros do município, estas contas de Ordenador de Despesas, que apura a legalidade nos gastos dos recursos financeiros do Município, as de responsabilidade do ex-prefeito Enoque Souza Alves dos anos de 2005 a 2010 foram todas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas, em que a Câmara Municipal de Palmeirópolis já julgou em regular processo os anos de 2005 a 2009, todas julgadas irregulares, a do ano de 2010 está em tramitação.

Salientamos que as contas dos anos de 2005 a 2010, extraídas do Tribunal de Contas estão todas com trânsito em julgado, não cabendo mais recurso, cabe apenas uma ação de revisão, ação autônoma que não suspende a eficácia da decisão.

Câmara de vereadores de Palmeiropolis reprovam contas do ex prefeito Enoque Souza


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