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Deputados reconhecem estado de calamidade pública no Tocantins até 31 de dezembro

Veja o que muda a partir de agora na vida dos tocantinenses.

Os deputados reconheceram o estado de calamidade pública decretado no Tocantins até 31 de dezembro deste ano, pelo governador Mauro Carlesse (DEM), em função da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Os parlamentares referendaram a medida durante sessão extraordinária na manhã desta terça-feira (24).

Publicado no Diário Oficial do Estado no último sábado (21), o Decreto n° 6.072 foi editado em função da grave crise de saúde pública, econômico-orçamentária e social decorrente da pandemia, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), no último dia 11.

O decreto autoriza uma série de medidas (detalhadas no final da matéria) tais como dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública; proibição de transporte urbano, rural e intermunicipal de passageiros, público e privado, que exceda à metade da capacidade de usuários sentados; e autoriza o trabalho remoto para grupo específico de agentes públicos, bem como suspende, por 30 dias, os prazos de defesa e recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta.

O presidente da Assembleia, Antonio Andrade (PTB), agradeceu o empenho dos demais parlamentares para a votação da matéria. “Quero agradecer o esforço de cada um aqui presente, bem como os que estão online”, destacou, lembrando que muitos parlamentares vieram de muito longe, como a região do Bico do Papagaio, extremo norte do Estado.

FUNCIONAMENTO DA AL

Os parlamentares aprovaram também decreto que regulamenta o funcionamento da Assembleia durante a pandemia. Neste caso, porém, os efeitos são de até 60 dias, ou seja, o 25 de maio. Ao fim desse prazo, sua eficácia deverá ser revista, podendo ser ampliada, se necessário.

De acordo com o texto debatido e aprovado, caberá à Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle o acompanhamento da situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública relacionada à pandemia.

VIDEOCONFERÊNCIA

Tanto os trabalhos da Comissão de Finanças quanto os do plenário poderão ser desenvolvidos por meio virtual, com o Sistema de Deliberação Remota da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins (SDR). 

Regulamentado nesta segunda-feira, 23, pela Mesa Diretora, o SDR consiste em solução tecnológica que viabilize a discussão e votação de matérias, a ser usado exclusivamente em situações de guerra, convulsão social, calamidade pública, pandemia, emergência epidemiológica, colapso do sistema de transportes ou situações de força maior que impeçam ou inviabilizem a reunião presencial dos deputados no edifício da Assembleia ou em outro local físico.

REGULAMENTAÇÃO

A regulamentação do SDR foi publicada no Diário da Assembleia desta segunda, após a convocação para a sessão extraordinária desta terça, motivo pelo qual os deputados se dividiram – dos 24, 12 reuniram-se no plenário e 12 votaram por meio de videoconferência.

O QUE MUDA NO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

SAÚDE

– Serão realizadas contratações temporárias de médicos e outros profissionais de saúde, além de aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), medicamentos, leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) e produtos de limpeza, mediante posterior remuneração e pagamento.

– Será autorizada a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde (MS).

– Autorização para dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde;

– A convocação de todos os profissionais da saúde, agentes públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, bem como os prestadores de serviços de saúde, para o cumprimento de eventuais escalas de emergência que possam ser estabelecidas pelas respectivas chefias.

O QUE FICA PROIBIDO

– Que o transporte coletivo urbano e rural, bem como o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público e privado exceda à metade da capacidade de usuários sentados.

– A realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, em que ocorra a aglomeração de pessoas.

O QUE FICA RESTRITO

– As visitas às unidades prisionais e socioeducativas, e aos hospitais da rede pública. Fica o Secretário de Estado da Segurança Pública e o da Secretário de Estado da Saúde, responsáveis por editarem atos normativos.

O QUE É RECOMENDÁVEL AOS MUNICÍPIOS

– Determinar aos operadores de transporte coletivo urbano e rural, bem assim aos responsáveis por veículos em geral, a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus; a higienização do sistema de ar-condicionado; a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70%; e a manutenção de alçapões de teto e de janelas abertas para manter o ambiente arejado, sempre que possível.

– A proibição de atividades e serviços privados não essenciais, bem assim determinar o fechamento de shopping centers, centros comerciais, galerias, feiras, bares e restaurantes, excetuando-se os prestadores de serviços exclusivos de entrega (delivery), as farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, os supermercados, as agências bancárias e os postos de combustíveis;

– Solicitar aos estabelecimentos comerciais e industriais, o oferecimento de material para cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70%, e para a observância da etiqueta respiratória, bem assim a adoção de sistemas de escala, revezamento ou alteração de jornada, a fim de reduzir o fluxo de pessoas;

– Requerer aos fornecedores e comerciantes, o estabelecimento de limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário, para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;

– Solicitar aos estabelecimentos comerciais, a fixação de horários ou setores exclusivos para atender aos clientes com idade igual ou superior a 60 anos e àqueles que integrem grupos de risco, conforme autodeclaração.

JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

– Referente à jornada de trabalho dos servidores públicos estaduais, o Governo mantém a jornada de 6 horas diárias de trabalho, fixada das 8 às 14 horas, ficando os dirigentes dos órgãos autorizados a organizar jornada laboral alternativa, no turno da tarde, das 14 às 20 horas, a fim de evitar a aglomeração de pessoas.

– O Decreto autoriza, por um período de 30 dias (podendo ser prorrogado), o trabalho remoto para os servidores com idade igual ou superior a 60 anos; gestantes e lactantes; aqueles que mantenham sob sua guarda criança menor de um ano; e portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

– O Decreto também determina o gozo imediato de férias regulamentares e licença-prêmio, assegurando apenas a permanência de número mínimo de agentes públicos necessários a atividades essenciais e de natureza continuada. Além disso, também determina aos órgãos que intensifiquem o emprego de meios virtuais que dispensem o atendimento presencial para a prestação de serviços à população e no trabalho interno.

– Os agentes públicos que tenham regressado, nos últimos cinco dias ou que venham a regressar de países e Estados em que há transmissão do vírus da Covid-19, ou que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado devem ser afastados do trabalho pelo período mínimo de 14 dias, quando apresentar sintomas de contaminação, sem prejuízo de sua remuneração; ou, quando não apresentar sintomas, deverá cumprir o regime de trabalho remoto, pelo prazo de 14 dias.

AF notícias.

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