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Decisão do STJ põe fim à operação que investiga servidores fantasmas no Governo do Tocantins

Isso não significa, contudo, impunidade do servidor fantasma.

A badalada Operação Catarse da Polícia Civil do Tocantins, que investiga servidores fantasmas no Governo do Estado, pode estar com os dias contados. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de um inquérito por entender que não existe crime de peculato quando o servidor público recebe salário sem trabalhar. Ou seja, a conduta é atípica do ponto de vista criminal.

Desde que foi iniciada em 2018, a Operação Catarse já cumpriu dezenas de mandados de busca e apreensão e encontrou indícios de pelo menos 300 fantasmas na extinta Secretaria-Geral de Governo.

Muitos dos investigados já foram indiciados e respondem a processos criminais, inclusive o ex-governador Marcelo Miranda (MDB), que teria permitido que uma enfermeira do Hospital Regional de Araguaína continuasse recebendo salário enquanto estudava medicina no Paraguai.

A decisão do Ministro Nefi Cordeiro, do dia 4 de novembro, representa uma reviravolta em todos os casos. Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que “não comete o crime de peculato o servidor público que recebe salários sem que tenha oferecido a contraprestação de seus serviços”.

Para o tribunal superior, a conduta do servidor pode configurar, em tese, um ato de improbidade administrativa ou falta funcional, mas não crime.

O ministro cita casos semelhantes dos Estados de Goiás e Mato Grosso que foram julgados em 2007 e 2019 na Corte Especial do STJ, sob a relatoria dos ministros Sebastião Reis Júnior e Eliana Calmon.

“[…] não vejo como enquadrar a conduta descrita no tipo do art. 312 do Código Penal, o qual exige, em qualquer das modalidades (peculato furto, peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto, em benefício próprio ou alheio, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. O funcionário público que se apropria dos salários que lhe são endereçados de forma lícita e não cumpre o dever de contraprestar os serviços para os quais foi contratado comete grave, ou melhor gravíssima, falta funcional e administrativa, podendo configurar-se em ato de improbidade administrativa, mas não há tipicidade penal, muito menos sob a roupagem do peculato”.

Precedentes: Apn n. 475/MT, Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 6/8/2007, e AgRg no AgRg no REsp 1762296/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019.

Em resumo, esse entendimento do STJ derruba todas as investigações criminais da Operação Catarse sobre servidores fantasmas. Isso não significa, contudo, impunidade, pois o Ministério Público do Tocantins (MPTO) pode ajuizar ação de improbidade administrativa para restituição dos valores recebidos indevidamente e aplicação de outras penalidades como multa, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público.

AF notícias.

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